- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 06/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de afastar a prescrição da ação executiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. A aplicação do dispositivo legal tido por violado (art. 219 do CPC/1973) e a tese nele espaldada, no sentido de que a citação válida interrompe o prazo prescricional, não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 890.327/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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