- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve se imputada exclusivamente ao exequente que manteve em sua posse os autos da execução enviados com vistas entre o mês de março de 1990 e janeiro de 1996 sem promover qualquer ato na busca da satisfação de seus créditos, impondo-se o reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.561.190/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 7/5/2020.)
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