- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/02/2018, p. 20/02/2018
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. APTIDÃO. JUSTA CAUSA. ART. 395, III, DO CPP. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397 DO CPP. INVIABILIDADE. 1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a denúncia oferecida pelo MPF - na qual é imputada a AMIRALDO DA SILVA FAVACHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, a suposta prática do crime de desmatamento, sem autorização, em terras de domínio público ou devolutas (art. 50-A da Lei 9.605/98) - pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação (art. 6º da Lei 8.038/90). 2. Ao rito especial da Lei 8.038/90 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art. 394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP. 3. A denúncia ou queixa serão ineptas quando de sua deficiência resultar vício na compreensão da acusação a ponto de comprometer o direito de defesa do acusado, decorrente da falta de descrição do fato criminoso, da imputação de fatos indeterminados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 4. Na presente hipótese, a denúncia contém a suficiente delimitação dos fatos e da conduta do acusado em relação à suposta prática do crime do art. 50-A da Lei 9.605/98, não havendo, por consequência, prejuízo a seu direito de ampla defesa. 5. A justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, corroborando a narrativa contida na denúncia e a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, o que se verifica na hipótese em exame. 6. Na circunstância de a denúncia ser apta para ensejar a instauração do processo penal, o exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam a absolvição do acusado, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória. 7. Na hipótese em apreço, a definição exclusivamente de direito dos fatos e circunstâncias imputados ao acusado não permitem um julgamento imediato de improcedência da acusação, haja vista que não há manifesta atipicidade nem é atribuída ao acusado responsabilidade de cunho objetivo, não ocorrendo, assim, a hipótese do art. 397, III, do CPP. As teses defensivas devem ser, portanto, submetidas à instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 8. Denúncia recebida. (APn n. 873/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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