JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA. REVELIA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, entendida como ultima ratio, a custódia provisória não se justifica, visto que desrespeitado o cânone da proporcionalidade - necessidade, adequação e balanceamento de bens jurídicos. 3. Diante do contexto fático regente da imputação e da atual situação do paciente, não pode subsistir a decisão prisional, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do encarceramento, em consideração aos vetores legais. 4. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medida cautelar diversa do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, qual seja, comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, declinando, ainda, seu endereço residencial, nas condições a serem fixadas pelo magistrado de primeiro grau; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 419.582/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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