JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
27/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 27/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicado, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz indicou elementos concretos dos autos para justificar a prisão preventiva como idônea à proteção da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal, ao assinalar que os pacientes são acusados de outros crimes (fraudes a licitações), interferiram na reconstrução histórica dos fatos e um deles se esquivou de atos de intimação durante as investigações. 3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a medida extrema será adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais não se mostrarem suficientes a proteger o bem ou o interesse em risco. 4. Revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão aos pacientes, porquanto a fase investigativa já está finalizada, a denúncia versa sobre crimes de falsidade - sem notícia de ameaça ou violência contra pessoas - e os crimes atribuídos em ação penal diversa dizem respeito a fraudes licitatórias ocorridas há mais de 6 anos, ainda não apuradas. 5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares alternativas, especificadas no acórdão. (HC n. 395.402/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 27/10/2017.)
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