- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA LEITA. COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Segundo o art. 8°, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 8.615/2015, havendo diversidade de infrações e sendo uma delas decorrente de crime considerado impeditivo, o apenado deverá ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo para fazer jus à comutação concernente ao crime comum. 3. Na espécie, conforme ressaltado pela Corte de origem: [...] O sentenciado cumpre pena de 43 anos, 08 meses e 05 dias, em regime fechado, por crimes hediondo e comuns (fls. 08/13). E tanto a Constituição Federal (art. 5º, XLIII), como a Lei 8.072/90 (art. 2o, I) e o inciso III, do art. 9o do Decreto 8.615/15 vedam expressamente a concessão do benefício almejado ao condenado por crime hediondo. (...) No que se refere aos crimes comuns, também era, realmente, de indeferir-se o benefício, por falta do requisito objetivo. É que reincidente o recorrente e condenado também por crime hediondo, exige-se, para a concessão da benesse, o cumprimento de 1/3 da reprimenda relativa aos não impeditivos (art. 2o ''caput" do Decreto 8.615/2015), após 2/3 da pena do crime impeditivo (art. 8o, § único) [...] 4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 422.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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