- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA LEITA. COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 7.648/2011. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Segundo o art. 7°, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 7.648/2011, havendo diversidade de infrações e sendo uma delas decorrente de crime considerado impeditivo (art. 8° do referido decreto), o apenado deverá ter cumprido 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo para fazer jus à comutação concernente ao crime comum. 3. Na espécie, conforme ressaltado pela Corte de origem: [...] a despeito dos diversos cálculos elaborados neste processo, é certo que a data base para aferição do preenchimento dos dois terços da pena em relação ao crime hediondo deve se dar, no mínimo, da data o seu cometimento. Considerando que o crime hediondo foi cometido em 21.12.2005 e que a condenação correspondente soma catorze anos de reclusão, tem-se que o cumprimento de dois terços desta pena somente se dará em 20.04.2015, sem contar eventuais suspensões no cumprimento da pena. [...] 4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 414.553/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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