- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 8.615/2015. CRIME HEDIONDO. CRIME COMUM, ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 9º, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO SOBRE O TOTAL DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. III - Por absoluta disposição literal do art. 8º, parágrafo único, c/c art. 9º, do Decreto n. 8.615/2015, não é possível a comutação da pena relativa relação ao crime comum, enquanto não cumpridos 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (homicídio qualicado), não havendo que se falar em concessão do benefício sobre o total das penas. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 420.533/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.