JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
21/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO COMETIDO DENTRO DE PENITENCIÁRIA POR, SUPOSTAMENTE, OUTROS DOIS INTERNOS. APARENTE CONTUMÁCIA DELITIVA E BRUTALIDADE PECULIAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O paciente destes autos, durante o cumprimento de pena de reclusão, teve a prisão preventiva decretada por, supostamente, em concurso com outro presidiário, matar um terceiro interno. 2. Os indícios de materialidade e autoria do delito foram verificados pelo agente que fazia a contagem dos presos, o qual foi avisado do crime por um dos supostos autores, bem como o periculum libertatis, na medida em que o paciente já se encontrava cumprindo pena de reclusão quando cometeu esse novo crime, de forma particularmente brutal (com asfixia e remoção de órgãos), o que justifica o receio quanto à reiteração de delitos violentos. 3. Quanto à tese de constrangimento ilegal, registre-se que o excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de determinado prazo. 4. No caso destes autos, não há indícios de morosidade excessiva ou inércia na condução do feito. Pelo contrário, consulta ao andamento processual revela terem sido realizadas audiências de instrução, com nova sessão designada para data iminente. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 82.900/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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