- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO COMETIDO DENTRO DE PENITENCIÁRIA POR, SUPOSTAMENTE, OUTROS DOIS INTERNOS. APARENTE CONTUMÁCIA DELITIVA E BRUTALIDADE PECULIAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORAS DE FUMUS BONI JURIS E DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, ANTE O ANDAMENTO PROCESSUAL APARENTEMENTE REGULAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O paciente destes autos, durante o cumprimento de pena de reclusão, teve a prisão preventiva decretada por, supostamente, em concurso com outro presidiário, matar um terceiro interno. 2. Os indícios de materialidade e autoria do delito foram verificados pelo agente que fazia a contagem dos presos, o qual foi avisado do crime por um dos supostos autores, bem como o periculum libertatis, na medida em que o paciente já se encontrava cumprindo pena de reclusão quando cometeu esse novo crime, de forma particularmente brutal (com asfixia e remoção de órgãos), o que justifica o receio quanto à reiteração de delitos violentos. 3. Quanto à tese de constrangimento ilegal, registre-se que o excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de determinado prazo. 4. No caso destes autos, não há indícios de morosidade excessiva ou inércia na condução do feito. Pelo contrário, consulta ao andamento processual revela terem sido realizadas audiências de instrução, com nova sessão designada para data iminente. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 82.900/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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