- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora deve ser excessiva e estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, diante da peculiaridade que se fez presente (carga dos autos por advogado, por longo período). 2. O Magistrado fez constar expressamente na decisão que o [...] modus operandi indicou requintes de crueldade [...], de tal forma que se trata de elemento concreto a justificar a segregação cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 86.800/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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