- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado pelo Tribunal de origem" (AgRg no AREsp 141.500/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/09/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.031.809/AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/04/2017. 2. Caso concreto em que eventual omissão existente na decisão que inadmitiu o recurso especial, no que concerne à tese de afronta ao art. 535 do CPC/1973, restou sanada quando do julgamento do agravo em recurso especial, ocasião em que referida tese recursal foi apreciada e afastada. 3. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n. 296.009/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.