- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 557, § 1º-A, do CPC de 1973 e 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, o insurgente limita-se a repisar os argumentos do recurso especial relativos à viabilidade do recebimento da petição inicial da ação de improbidade. Não trouxe o agravante argumentação voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, que negou provimento ao apelo nobre com base nas Sumulas 7 do STJ e 280 do Excelso Pretório. 3. Agravo interno não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.342.973/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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