JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
22/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. CONTROLE BIFÁSICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é procedimento bifásico, não estando o Superior Tribunal de Justiça adstrito ao exame preliminar realizado pelo Tribunal de origem" (AgRg no AREsp 141.500/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/09/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.031.809/AM, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/04/2017. 2. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à alegada preclusão da insurgência do Ministério Público quanto à insuficiência dos depósitos realizados pelas partes condenadas seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 364.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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