- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça está expressamente prevista no art. 105 e incisos da Constituição Federal, exigindo, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus e do recurso ordinário, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, alíneas "b" e "c", da Carta Maior. 2. No caso, verifica-se que não há como se examinar a alegada ausência de provas acerca da autoria e a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que as teses sequer foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, a indicar a atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. Ademais, a questão da autoria, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, não pode ser dirimida na via sumária eleita. 3. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior tem decidido que os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 4. A complexidade, as particularidades do processo e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura a ocorrência de 2 (dois) crimes dotados de especial gravidade - extorsão mediante sequestro e associação criminosa -, praticados em concurso de 7 (sete) agentes, em tese integrantes de organização criminosa fortemente armada, com defensores diversos, alguns custodiados em outras comarcas, fazendo-se necessária a expedição de cartas precatórias, são circunstâncias que exigem maior tempo para a solução final da causa. Ademais, há informação nos autos de que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o próximo dia 6-12-2017, tudo a indicar a proximidade do término da instrução. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RHC n. 86.714/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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