JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, conforme as balizas do art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata e da hediondez do crime imputado ao réu, a apreensão de 3, 57 g de crack e 43,48 g de maconha, dado que, embora evidencie a materialidade delitiva, não constitui elemento suficiente para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta. 3. A quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória. 4. Em caso de manutenção da custódia preventiva, configurar-se-ia, ainda que em momento futuro, o excesso de prazo para o encerramento do feito. 5. O ora recorrente é o único réu no processo criminal objeto deste recurso, foi preso em flagrante em 21/6/2017, a denúncia foi oferecida, a defesa apresentou resposta, a inicial acusatória já foi recebida e, segundo informações do Juízo de primeira instância, a audiência de instrução e julgamento está aprazada para daqui a mais de três anos. 6. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 88.875/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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