- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ELEMENTO INSUFICIENTE A INDICAR HABITUALIDADE DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. NÃO PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, conforme as balizas do art. 312 do CPP. 2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata e da hediondez do crime imputado ao réu, a existência de prova da materialidade e de indícios da autoria, reforçada pela "apreensão de maconha, droga originada de outros países e trazida até este Estado e Comarca por intermédio de criminalidade organizada", além do registro de antecedentes infracionais em desfavor do acusado. 3. A quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória. Além disso, o laudo de constatação nada disse a respeito da origem da droga, de modo que a afirmação do Juízo singular não encontra lastro nos autos. 4. A decisão impugnada também referiu a existência de registros da prática de atos infracionais pretéritos pelo paciente, a fim de evidenciar o risco de reiteração delitiva. Entretanto, não mencionou a eventual aplicação de medida socioeducativa ao indiciado, a quantidade de atos infracionais por ele cometidos ou o tempo decorrido entre tais práticas e a conduta apurada na ação penal objeto deste writ. 5. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e não distantes da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado. Requisitos não preenchidos no caso em exame. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 7. Ordem concedida para assegurar ao réu o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 426.550/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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