JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. CRIME DE DESACATO. CONVENCIONALIDADE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CULPABILIDADE). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o pleito de trancamento de ação penal fica superado com a prolação de sentença condenatória. Precedentes. 3. Mostra-se "incoerente analisar a mera higidez formal da acusação, a ausência de justa causa para o início da persecução penal ou a fundamentação lançada para o recebimento da denúncia, se a própria pretensão acusatória já foi acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático-probatório dos autos e, há muito, oportunizada a ampla defesa ao recorrente, constando na sentença, inclusive, farta fundamentação para o reproche de todas as teses ventiladas pela defesa" (AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4. Em relação ao delito do art. 331 do CP, a Terceira Seção desta Corte reconheceu, por maioria de votos, "a incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio" (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017). 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 6. A valoração da culpabilidade, por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59), é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. 7. No caso em exame, "a pena-base sofreu aumento em função de o agente público estar armado; por isso, a conduta denotaria maior audácia do paciente. Daí a suposição de que mereça maior reprovação. Nota-se, contudo, que tal distinção sinaliza maior proteção jurídica a determinada classe de funcionários públicos, o que não parece condizente com a finalidade da norma". 8. Fixada a pena base no mínimo legal, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser garantindo o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 6 meses de detenção, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução. (HC n. 420.189/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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