- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 27/04/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA BASE INICIALMENTE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. PERDA DA CARGO PÚBLICO AFASTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, não só pela materialidade do delito, mas também por ser o réu autor do crime descrito na exordial acusatória, não cabe a esta Corte a análise das afirmações relacionadas ao pleito de anulação das decisões daquelas instâncias, com vista à absolvição do paciente, na medida em que demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do réu, no que se refere à aspectos morais e psicológicos, a fim de aferir a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. No caso, considerou-se, para o aumento da pena base, que o "acusado, junto de terceiros, procurou inventar uma esdrúxula história para tentar se ver livre da responsabilidade", fato que, por si só, não é indicativo de personalidade criminosa, sob pena de ofensa à ampla defesa. Precedente. 5. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, o fato de "ser o réu um servidor público ligado à Secretaria de Administração Penitenciária" revela a intensidade de seu dolo e a maior reprovabilidade da conduta. 6. Quanto às circunstâncias do crime, o incremento da pena na primeira fase da dosimetria mereceu fundamentação idônea, por considerar que o acusado, ao disparar, embriagado, a sua arma por 5 vezes na frente de uma pizzaria de grande movimento, colocou em risco a incolumidade de terceiros, o que denota a gravidade superior da conduta e a necessidade de resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. No tocante aos antecedentes do agente, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 8. In casu, as instâncias ordinárias exasperaram a pena base em razão da personalidade do réu com esteio no fato de que o paciente "já foi beneficiado por transação penal e por suspensão condicional do feito em virtude de dois delitos de porte de arma", o que encontra óbice na Súmula 444 do STJ. 9. Hipótese em que a pena privativa de liberdade foi redimensionada para patamar inferior a 4 anos, devendo ser afastada a perda do cargo público ocupado pelo paciente, porquanto não mais incide o art. 92, I, "b", do CP. 10. Writ não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reduzir a pena privativa de liberdade para 3 anos de prisão. Em consequência, afasta-se a pena de perda do cargo público ocupado pelo paciente. (HC n. 363.497/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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