- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA DEBENDI E CONCESSÃO DE PEDIDO LIMINAR. OMISSÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. QUESTÕES DECIDIDAS NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP 1.061.530/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Omissão reconhecida quanto aos pedidos de afastamento da mora debendi e de deferimento de medidas liminares, nos termos do decidido no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp 1.061.530/RS. 2. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, definiu-se que: a) a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros; b) a concessão de medida liminar para impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes depende da verificação da existência de determinados requisitos no caso concreto, de modo que, quando caracterizada a mora, afigura-se correta a inscrição/manutenção. 3. No caso concreto, todavia, as instâncias ordinárias demonstraram que as peculiaridades da presente demanda não se amoldam às exigências do repetitivo. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem concessão de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 809.862/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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