- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 20/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO. OUTORGAS DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO MARANHÃO. EXIGÊNCIA DE 2 (DOIS) ANOS DE TITULARIDADE PARA PARTICIPAR DO CERTAME. MOMENTO DA AFERIÇÃO. PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO EDITAL. CRITÉRIO LEGÍTIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 8.935/94 E DA RESOLUÇÃO N. 81 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 266/STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O critério temporal de dois anos de exercício de titularidade em cartório, exigido pela Lei n. 8.935/94 e pela Resolução n. 81 do CNJ, para disputar concurso de remoção, representa condição para participação no próprio certame, não se tratando de mero requisito para o exercício de atividade notarial no cartório de destino, de modo que possa ser aferido tão somente no momento da posse. Inaplicável, à espécie, a orientação contida na Súmula 266/STJ. III - Cuida-se de critério objetivo adotado pelo legislador ordinário que não revela nenhuma desproporcionalidade, não havendo falar em violação ao art. 17 da Lei n. 8.935/94, cuja interpretação não permite outra conclusão senão a de que o tempo de exercício na titularidade de cartório deve ser aferido antes de o candidato submeter-se ao certame, ou seja, não poderá ser admitido na disputa quem não preencha tal requisito. IV - O tempo de exercício de titularidade cartorária, exigido nos concursos de remoção de cartórios, assemelha-se ao período de prática jurídica necessário à inscrição em concursos da Magistratura ou do Ministério Público, hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.460/DF, concluiu ser constitucional a exigência da comprovação do requisito na data da inscrição no concurso. V - O dissídio jurisprudencial não prospera, porquanto o acórdão recorrido enfrentou a questão relativa à exigência de tempo mínimo no cargo de titular de cartório para participar de concurso de remoção, enquanto os arestos paradigmas cuidam de comprovação de requisitos para o exercício de cargo público. Ademais, o julgado impugnado afastou a aplicação da Súmula n. 266/STJ após interpretar o art. 17 da Lei n. 8.935/94, dispositivo não invocado nos recursos que deram origem aos acórdãos paradigmas, o que evidencia a ausência de divergência jurisprudencial. VI - Recursos especiais improvidos. (REsp n. 1.394.902/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
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