- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 11/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ACRE. CRITÉRIO PARA REMOÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O art. 17, da Lei 8.934/94, bem como a Resolução 81/2009 do CNJ, determinam que o candidato ao concurso de remoção deve atender à exigência de dois anos de prévio exercício de atividade notarial na data da inscrição no certame; nenhuma das normas refere-se expressamente a eventual inscrição preliminar. 2. In casu, o edital do concurso (Edital 19/2012, de 19 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre) impunha o requisito de pelo menos dois anos de exercício cartorário para que o interessado pudesse inscrever-se no certame de remoção; o referido edital exige que o implemento do biênio esteja consumado na data da inscrição definitiva do candidato (itens 2.3 e 10.1), daí porque, o termo inicial dessa contagem terá que ser, necessariamente, a data dessa mesma inscrição definitiva. 3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas. Precedentes. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RMS n. 48.057/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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