- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA EDITAL. PREVISÃO DE PROVAS E TÍTULOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 8.935/94. EDITAL PRODUZIDO EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental contrário aos termos do edital do concurso de remoção em serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão; alegam os recorrentes que o certame não poderia exigir a aferição por provas e títulos, devendo somente aferir titulação, em atenção ao art. 16 da Lei n. 8.935/94. 2. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não pode ser considerado como legitimado para figurar no polo passivo do presente writ of mandamus, pois os termos do edital apenas reproduzem o consignado na Resolução n. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, cuja observância é obrigatória. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração contra mera execução derivada de determinação clara deve se dirigir ao Conselho Nacional de Justiça. Precedentes: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012; AgRg no RMS 30.921/GO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; RMS 29.719/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.2.2010; RMS 29.896/GO, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; e RMS 29.700/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 39.279/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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