- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/08/2016, p. 30/08/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.175/SP (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1/7/2009), firmou o entendimento de que "aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º/01/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária". 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas, é inviável no âmbito do STJ (Súmula 7). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 487.153/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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