JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
27/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 27/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O acórdão apresenta manifestação expressa sobre o prejuízo financeiro efetivamente causado, tendo sido realizada perícia judicial. Por tudo isso, não há falar em ofensa ao art. 535, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente as questões colocadas em discussão, bem como concluiu de forma motivada pela subsunção da conduta à Lei de Ação Popular. 2. No que se refere à alegada ofensa ao princípio do juiz natural, não houve adequada impugnação aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, eis que o recorrente limitou-se a reiterar sua tese defensiva sem combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência. Incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica. 3. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que não há falar em violação ao princípio do juiz natural e de que houve prejuízo ao erário, eis que as irregularidades constatadas ocorreram a partir da utilização de dinheiro público. 4. Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever as ementas e trechos dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados mencionados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.814/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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