- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. As questões relativas à análise de responsabilidade pelos prejuízos ao erário, à lesividade dos atos, à legitimidade passiva, à suficiência de provas, à ocorrência de coisa julgada e ao julgamento antecipado da lide demandam afastamento das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal estadual, mediante, como o próprio agravante aponta, revolvimento das provas dos autos e do estatuto da sociedade de economia mista municipal envolvida, o que implica as vedações das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.367.662/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.)
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