- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 22/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE PROVAS. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PREJUÍZOS CAUSADOS AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência de cerceamento de defesa do direito dos agravados, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. O que ocorreu no caso específico. 3. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 4. O Tribunal de origem entendeu pela existência de prejuízos suportados pela administração, em razão do procedimento realizado pelos agravados, com suporte nas provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. O apelo extremo fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.249.277/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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