- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 23/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Nos termos da Súmula nº 259 do STJ, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento pela instituição financeira de extratos detalhados. 3. Contudo, é necessário que o pedido de referida demanda não seja genérico, devendo especificar o período e sobre quais movimentações financeiras pretende os esclarecimentos, não bastando inclusive a indicação de que o período pretendido seja desde o início da relação. Precedentes. 4. "Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas." Entendimento consolidado em recurso repetitivo. 5. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como na alínea "c". 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.042.009/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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