- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 04/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL 1. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 196, e-STJ): "Inicialmente, ao contrário do que alega o agravante em suas razões recursais, os embargos à execução da União foram opostos em 27/02/2009, anteriormente, portanto, à edição da Lei 11.960, de 29/06/2009. De qualquer sorte, a conta originalmente apresentada pelo exequente, objeto dos embargos à execução da União, estava atualizada até 10/2008, razão pela qual seria completamente despropositada, naquela ação incidental, a discussão acerca da possibilidade ou não de aplicação da Lei 11.960/2009 a partir da sua vigência, não havendo falar, portanto, em preclusão da matéria" 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, consoante dispõe a Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, de acordo com a jurisprudência do STJ não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012 - submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos). "É possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova" (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010 - submetidos ao Regime dos Recursos Repetitivos). 4. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, como dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.477.179/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
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