- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA DE PANDORA. PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ELEMENTOS APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A instância ordinária, amparada no acervo de provas amealhado nos autos, verificou elementos capazes de vincular os agravantes à dispensa ilegal de licitação denunciada. A modificação do julgado, no que se refere à autoria e materialidade delitiva, dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra barreira no óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico hoje na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 depende da presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes. 3. Embora o Tribunal a quo tenha afirmado, a princípio, que a consumação da infração penal prescinde de tais componentes, deixou claro nos fundamentos do acórdão recorrido, a partir da análise que fez do conteúdo dos autos, a presença do elemento subjetivo do tipo e do prejuízo provocado pela prática do crime da Lei Geral de Licitações. 4. Sem perder de vista o elevado valor da contratação por dispensa de licitação fundada em situação emergencial inexistente - R$ 5.999.992,56 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) - o voto condutor do julgado recorrido, antes de afirmar a prescindibilidade do dano efetivo, afirmou, p. ex., a comprovação de que a pesquisa de preço realizada pela CODEPLAN para justificar a escolha da LINKNET foi apenas simulada, ou melhor, direcionada à montagem de uma situação de aparente legalidade, da qual se pudesse supor o cuidado dos gestores públicos na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, quando assim não o era. Além disso, afirmou, ainda, que o crime de licitação, na verdade, instrumentalizou a "... a vontade dos réus em criarem um mecanismo de desvio de recursos públicos ...", permitindo, com isso, a conclusão única de que, de fato, a contratação direta realizada materializou a sangria dos cofres do Distrito Federal. 5. O pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do especial fim de agir e sobre o dano patrimonial efetivo advindo da conduta ilícita, encontra respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sob esse prisma, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois rever a condenação dos recorrentes demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 263.820/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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