- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 14/03/2018
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA DE PANDORA. CRIME DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. DOLO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E EFETIVO PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS CONSTATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. A 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça posicionou-se de forma clara e suficiente ao concluir pela adequação processual da decisão monocrática proferida nestes autos, salientando que, "... consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental..." (e-STJ fl. 2.947). Precedentes. 3. Tratou, outrossim, da tipicidade do fato denunciado, observando que o dolo específico de causar dano ao Erário e o efetivo prejuízo advindo da conduta ilícita foram afirmados pelas instâncias ordinárias com base "... nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa..." (e-STJ fls. 2.861/2.962). 4. Descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 263.820/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
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