JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
21/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA DE PANDORA. PENAL. CRIME DE LICITAÇÃO. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. ELEMENTOS APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E EXORBITANTE DOS LIMITES PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífico hoje na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 depende da presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes. 2. Embora o Tribunal a quo tenha afirmado, a princípio, que a consumação da infração penal prescinde de tais componentes, deixou claro nos fundamentos do acórdão recorrido, a partir da análise que fez do conteúdo dos autos, a presença do elemento subjetivo do tipo e do prejuízo provocado pela prática do crime da Lei Geral de Licitações. 3. Sem perder de vista o elevado valor da contratação por dispensa de licitação fundada em situação emergencial inexistente - R$ 5.999.992,56 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) - o voto condutor do julgado recorrido, antes de afirmar a prescindibilidade do dano efetivo, afirmou, p. ex., a comprovação de que a pesquisa de preço realizada pela CODEPLAN para justificar a escolha da LINKNET foi apenas simulada, ou melhor, direcionada à montagem de uma situação de aparente legalidade, da qual se pudesse supor o cuidado dos gestores públicos na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, quando assim não o era. Além disso, afirmou, ainda, que o crime de licitação, na verdade, instrumentalizou a "... a vontade dos réus em criarem um mecanismo de desvio de recursos públicos ...", permitindo, com isso, a conclusão única de que, de fato, a contratação direta realizada materializou a sangria dos cofres do Distrito Federal. 4. O pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do especial fim de agir e sobre o dano patrimonial efetivo advindo da conduta ilícita, encontra respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sob esse prisma, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois rever a condenação do recorrente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. A pena-base fixada na decisão monocrática ora agravada - em apenas 4 (quatro) meses acima do mínimo legal - compreendeu, de fato, a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime sedimentada pelas instâncias ordinárias em desfavor do agravante. Nesse particular, foi assinalada a idoneidade dos fundamentos utilizados na reprovação das referidas circunstâncias judiciais, pois lastreados em motivos expressos, concretos, formulados pelas instâncias ordinárias a partir da análise de elementos singulares refletidos nos autos. 6. O conluio e o auxílio prestado pelo agravante aos demais agentes públicos envolvidos na prática delituosa foram particularidades extraídas dos autos e expressamente referidas pela instância ordinária na valoração negativa das circunstâncias do crime. A reprovação desta circunstância judicial envolveu, inclusive, considerações acerca do planejamento e organização entre os atores da empreitada criminosa. Noutro vértice, as consequências deletérias do episódio delitivo, marcadas não só pela corrosão da moralidade da Administração Pública do Distrito Federal como também pela expressiva lesão aos cofres da unidade federativa - de quase seis milhões de reais -, constituíram indubitavelmente fatores excedentes aos limites do tipo penal violado, aptos, portanto, a justificarem o incremento da resposta penal do Estado. 7. A revisão pretendida pela defesa sobre a pena-base do agravante dependeria de revolvimento de matéria fático-probatória, medida esta, repita-se, incompatível com a via recursal eleita - incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedente. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 263.820/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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