- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, cuja avaliação negativa se ampara nas circunstâncias particulares de cometimento do crime, mostra-se adequada e concretamente justificada, inviabilizando a reforma por esta instância por meio de recurso especial. 2. O quantum de elevação não comporta reparo, pois há entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça firme no sentido de que " A individualização da pena na primeira fase da dosimetria não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador." (HC 342.822/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 618.167/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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