- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É idônea a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade, cuja avaliação negativa se ampara na extensão do dano patrimonial provocado pela conduta, além do modus operandi empregado para o cometimento do crime, consistente na inovação artificiosa (falsidade ideológica) para elidir o pagamento das contribuições sociais, fundamentos que se mostram legítimos e justificam também a fração de aumento adotada que, dadas as circunstâncias do caso concreto, não se mostra desproporcional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 628.527/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.