- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte Recorrente alegou genericamente que houve ofensa ao art. 1022, do novo Código de Processo Civil, uma vez que limitou-se a afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de prequestionamento das teses suscitadas nos embargos, sem sequer indicar qual teria sido a tese omitida pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, o óbice da súmula 284/STF. 2. Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o art. 371 do CPC/2015, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que estão presentes os pressupostos necessários à condenação da Administração Pública por lucros cessantes que devem ser arbitrados em liquidação de sentença. Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.147.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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