- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Da análise das razões do recurso especial observa-se a ausência de indicação particularizada dos dispositivos legais violados quanto as teses de inexistência de nexo de causalidade, do indevido pensionamento estabelecido pela origem e de que os juros de mora devem ser contados a partir do arbitramento. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido constitui deficiência na fundamentação recursal o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Esta Corte Superior só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que é adequado o valor arbitrado como indenização, sendo que a reversão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.455.599/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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