JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
21/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar na suspensão do presente feito tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 597.064/RJ (Tema 345: "Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS das despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde). Isso porque o recurso especial não merece ser conhecido considerando os capítulos da decisão ora agravada que foram impugnados nas razões do presente agravo interno. 2. Quanto à alegada ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973, é de se ressaltar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. Expôs, de forma fundamentada, que: a) o atual posicionamento do STF sobre a problemática em questão é no sentido da constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98; b) o ressarcimento é devido dentro dos limites de cobertura contratados, o que se observa no caso em análise. 3. Nas razões do recurso especial, não houve adequada impugnação a diversos dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo. Incide, assim, a Súmula 283/STF por aplicação analógica: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que não há falar em julgamento citra petita e os valores da Tabela TUNEP são adequados. Trata-se de conclusão decorrente de análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Logo, não é possível acolher a pretensão recursal porque seria necessário reexaminar conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever as ementas e trechos dos julgados paradigm as, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados mencionados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.168.209/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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