JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
21/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem partiu da premissa de que o título ressalvou a possibilidade de compensação posterior, sem que houvesse menção expressa à compensação com reajustes decorrentes da evolução funcional e autorizou tal compensação. Considerando que tais elementos foram extraídos do acórdão recorrido, afasta-se a incidência da Súmula n. 7/STJ. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, segundo o qual não é possível a compensação do valor devido a título de reajuste de 28,86% com eventuais aumentos concedidos em decorrência de evolução funcional. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.538.530/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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