JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
17/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07/03/2017, p. 17/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO VIOLADOS. OBSERVÂNCIA DE RECURSO REPETITIVO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM ÍNDICES REMUNERATÓRIOS DIVERSOS DO TÍTULO EXECUTIVO E DECORRENTES DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA NÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. III - Acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte, firmada no REsp 1235513/AL, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. IV - Aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto necessária a revisão dos cálculos e a análise de documentos a fim de verificar-se a compensação com outros índices remuneratórios, concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo ou com reajustes decorrentes de evolução funcional ou de reposicionamentos advindos de outros instrumentos normativos, não previstos no título exequendo. V - A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos. Excepcionalidade não caracterizada no caso. VI - Os Agravantes não apresentam, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 439.714/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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