- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a acusada fosse tecnicamente primária ao tempo do delito e possuidora de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande quantidade de drogas apreendidas indicaria a dedicação a atividades delituosas. 2. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, porquanto as instâncias de origem nem sequer mencionaram a natureza ou a quantidade da droga na primeira fase - aliás, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 3. As teses relativas ao regime inicial de cumprimento da pena e à pretendida substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram objeto do recurso especial e, portanto, configuram indevida inovação recursal, situação que inviabiliza sua análise neste agravo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 485.073/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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