JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PLURARIDADE DE VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA INDIVIDUALMENTE PARA CADA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, para a caracterização da continuidade delitiva, é necessário o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Cometidos vários crimes de estupro contra vítimas diferentes, sem unidade de desígnios por parte do réu e em momentos e circunstâncias diferentes, não há que se falar em delito continuado (REsp n. 1.102.415/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 13/10/2009). 2. O tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva do crime de estupro de vulnerável para cada vítima individualmente e, também, o concurso material entre os diversos crimes do art. 217-A do CP às diferentes vítimas. 3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de afastar o concurso material, determinando a incidência apenas da regra da continuidade delitiva ao grupo das vítimas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.031.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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