JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE. DIREITO DE COBRANÇA PRESCRITO. 1. Alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, pois se deixou de precisar nas razões do especial quais as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência Súmula 284/STF. 2. Prescreve o direito de pedir exibição de documento no mesmo prazo que prescreveria o direito que se pretenderá perseguir com os documentos. Precedentes. 3. O prazo prescricional para cobrança de documento sem executividade é quinquenal a contar da data de vencimento da dívida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.093.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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