- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL, CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 810 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OU DA DECADÊNCIA EM SEDE DE CAUTELAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. "É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal (Art. 810 do CPC)" (REsp 822.914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2006, DJ 19/6/2006, p. 139). 2. Afigura-se hialino o fato de ser possível o acolhimento da prescrição ou da decadência na própria medida cautelar. Não obstante, o fato de ser lícito e possível tal acolhimento não significa dizer que o juízo é obrigado a realizar tal apuração no procedimento cautelar, sendo possível a análise no momento da apreciação da ação principal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.477.222/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.