JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 11/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, COM A RESPECTIVA REVISÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS E DO EDITAL DE LICITAÇÃO, CONCLUIU QUE A AGRAVADA RESPEITOU AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos e do edital de licitação, entendeu que a agravada, ao apresentar a publicação do alvará que declarou revista a sua autorização de funcionamento, respeitou as exigências do edital, porque "a autorização de funcionamento conferida à agravada foi revista pelo Coordenador Geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei nº 7.102/83, para o exercício do objeto licitado, não havendo motivos para se exigir a apresentação de documento específico que tenha a mesma finalidade daquele que a empresa interessada apresentou à Comissão Licitante". Concluiu a instância de origem, ainda, que "a revisão concedida por autoridade competente pressupõe, neste caso específico, a existência de autorização de funcionamento da agravada que, inclusive, é contratada pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal deste Estado para a prestação de serviço de vigilância armada". II. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos e análise das cláusulas editalícias, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. III. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 584.337/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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