- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. DECRETO Nº 8.426/2015. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS DO PIS/COFINS. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA UNICAMENTE COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15), razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. II - No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão. III - Na Corte a quo a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão (fls. 374-375): "A Constituição deixa claro que a existência de delegação legislativa para eventuais modulações do desenho tributário, quando permitida, somente se desse em situações especialíssimas, e, ainda assim, somente para 'alterar as alíquotas dos impostos' referidos no art. 153, e não os demais elementos da regra matriz de incidência tributária. Não haveria, portanto, espaço constitucional que autorize ao legislador ordinário delegar ao Executivo a modulação das contribuições sociais, não se aplicando, no caso, o mesmo entendimento adotado pelo STF nos autos do RE 343.446, haja vista que, aqui, não se trataria de definições de critérios técnicos divorciadas dos elementos essenciais definidores da regra de incidência tributária, mas de um dos critérios mais críticos dessa regra, a alíquota". IV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Nesse panorama, considerando que o recurso foi interposto na vigência do CPC/2015 e que há recurso extraordinário pendente, se apresenta evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.660.668/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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