JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282, 356 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NA HIPÓTESE DE ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM VIRTUDE DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade tributária decorrente do IPVA da empresa incorporadora, que assumiu todas as obrigações da incorporada, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e 132 do Código Tributário Nacional, inadmitindo a substituição da CDA. II - Como o acórdão recorrido debateu expressamente a matéria, o caso não comporta a incidência das súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III - O agravado logrou êxito ao explicitar de forma clara e inteligível, no recurso especial, as suas razões de insurgência recursal, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do enunciado da súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a Fazenda Pública, até a prolação da sentença de embargos à execução, pode substituir a certidão de dívida ativa para corrigir erro formal ou material, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento da dívida, como acontece quando existe erro na indicação do sujeito passivo em virtude de sucessão empresarial, está vedada a substituição do título executivo, em conformidade com a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no REsp 1435515/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; AgRg no AREsp 131.469/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012; AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 13/06/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.701.688/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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