- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 15/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 15/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DA PENALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro exige que o infrator seja notificado na ocasião da lavratura do auto de infração (art. 280, VI, do CTB), para a apresentação da defesa prévia, bem como no momento da aplicação da pena, a fim de que se defenda e ofereça o recurso cabível (art. 281 do mesmo Código). 2. Hipótese em que a Corte a quo declarou a nulidade do procedimento administrativo para a imposição de multa de trânsito, em razão de os agravados não terem sido notificados da homologação do auto de infração, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recuso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 3. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa ao art. 282, § 1º, do CTB - "a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos" -, carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.055.293/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 15/3/2018.)
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