JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
14/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No que concerne à alegação de violação dos arts. 281, 282, 278, 21, 209, 210 e 231, todos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suscitada no apelo nobre, o acórdão recorrido traz a seguinte fundamentação (fls. 182-183): "Cumpre registrar que a infração e multa objeto da presente lide têm como fundamento a legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, qual seja, a Lei nº 10.233/2001, que instituiu a ANTT e lhe conferiu competência para [...] Com efeito, a sanção aplicada à autora não têm natureza jurídica de penalidade de trânsito, por não decorrer de infração à regra da Lei nº 9.503/97. Houve transgressão a dever da concessionária de serviço de transporte terrestre de passageiros, verificada pela fiscalização da ANTT, no cumprimento de seu dever de polícia. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99 [...]" II - Desse modo, tendo o Tribunal a quo concluído que a autuação realizada pela ANTT (decorrente da conduta de "evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização") não se trata de infração de trânsito, e sim de conduta com previsão na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, Lei n. 10.233/2001, a revisão de tal entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - O mesmo óbice sumular impede também a análise do recurso no ponto atinente à divergência jurisprudencial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.639.767/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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