- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 20/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 20/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Tratando-se de condenação definitiva, o título judicial se submete ao regramento previsto na Lei de Execuções Penais, não sendo mais cabível a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 104.624/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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