- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 30/09/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O STJ é firme ao asseverar que, nas situações em que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e denotam a necessidade de se acautelar a ordem pública. 3. Constitui situação excepcionalíssima a afastar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar o fato de a ré armazenar grande quantidade de droga na própria residência, de modo a expor os filhos menores às substâncias ilícitas e à prática delitiva. 4. Na hipótese em exame, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao salientar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido 30 kg de maconha , além de balanças de precisão e quantia em dinheiro. Embora a defesa haja comprovado que a recorrente tem filha menor de 12 anos, há notícias de que a acusada praticava os crimes a ela imputados na própria residência, razão pela qual não há como deferir-lhe a prisão domiciliar. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 150.363/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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