- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 09/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 09/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para que o apenado preencha o requisito objetivo, de modo a fazer jus ao indulto, é necessário que cumpra 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante, respeitado o prazo estabelecido no decreto presidencial. Precedentes. 2. Na hipótese, o agravante deixou de cumprir até 25/12/2015 a fração necessária da prestação pecuniária, impedindo, assim, a concessão do indulto por ausência de preenchimento do requisito objetivo do Decreto n.º 8.615/2015. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 409.107/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018.)
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